A cronologia do Projeto de Lei que se apresenta como o “assalto final”
à vida no Brasil
Esta semana será decisiva para o
Brasil, uma vez que poderá ser dado o “golpe de misericórdia” (se assim pode ser
definido o termo) dos movimentos abortistas que empreenderam grandes esforços
ao longo de muitos anos para que o aborto pudesse ser garantido como um “direito”
neste país.
Foi contrariando a Constituição e
se aproveitando dos casos de aborto previstos como não-puníveis no código Penal,
que se estabeleceu um ambiente propício para que o direito à vida pudesse ser tomado
de assalto. Sendo a população brasileira, majoritariamente contrária a esta
prática, e portanto, não podendo encontrar na via democrática os meios
suficientes para aprovação de leis favoráveis ao aborto, os movimentos chamados
de pró-escolha, descobriram outros caminhos para garantir que suas decisões
prevalecessem sobre a maioria. Neste post,
pretende-se apresentar uma breve cronologia de fatos que criaram o arcabouço
necessário para a aprovação da lei do “abortoduto” no Brasil.
1940 – Código Penal brasileiro
estabelece no artigo 128, que o aborto não será punível nos casos em que não se
encontram outros meios para salvar a vida da gestante (aborto necessário) e em gravidez
decorrente de estupro, desde que haja o consentimento da gestante, ou dos responsáveis se menor de idade [1]. Aqueles
que redigiram o Código Penal, sequer poderiam se dar conta de que as exceções
criadas ao aborto poderiam em meio século, garantir os meios necessários para
que o aborto pudesse ser totalmente legalizado.
1989 – Logo após a aprovação da
Constituição Federal, período em que o Brasil volta a lograr de abertura “democrática”,
se estabelece na cidade de São Paulo, o primeiro serviço de abortos em caso de
estupro, no Hospital Jabaquara [2]. Vale lembrar que existe uma grande
confusão quando se trata de definir os limites entre o aborto “legal” e o aborto “não-punível”. O primeiro se
estabeleceria como um “direito” a ser garantido, já no segundo caso, não se obriga
o Estado a oferecer serviços de aborto, contudo, o mesmo não pode punir os
serviços oferecidos por particulares, desde que a prática tenha ocorrido com o consentimento da mulher
para ou dos responsáveis se menor.
1998 – O Ministério da Saúde
publica a Norma Técnica sobre o Tratamento dos Agravos à Violência contra a
Mulher. Esta norma técnica veio regulamentar os casos em que o aborto não é
passível de punição, haja vista que o Código Penal acabou deixando algumas lacunas em
aberto, as quais por sua vez foram ardilosamente trabalhadas no referido
documento de regulamentação para garantir o aborto. Entre outras coisas, ficou
estabelecida a dispensa de apresentação do exame de corpo de delito por parte
da vítima, exigindo-se apenas o Boletim de Ocorrência, o qual por sua vez, pode ser
obtido em qualquer delegacia valendo-se da palavra como meio de registro e
confirmação da queixa. A Norma Técnica ainda estabeleceu o prazo de 20 semanas
para que o procedimento pudesse ser realizado [3].
2007 – O Ministro da saúde José
Gomes Temporão, em entrevista ao programa Roda Viva foi questionado a respeito
da precariedade dos serviços públicos de saúde, onde falta gaze e esparadrapo,
e se diante destas circunstâncias haveria recursos suficientes para custar o aborto. O Ministro então responde
que se o Brasil legalizar [o aborto], não faltarão recursos internacionais [4].
2009 – O estupro de uma criança
de 09 anos pelo próprio padrasto ganha o noticiário nacional, com o apoio da
mídia que passa a fazer um trabalho de “desinformação” a respeito do caso. A
menina então grávida de gêmeos e acompanhada dos pais, que por sua vez eram
contrários ao aborto, são persuadidos a deixarem o Hospital onde a mesma fora atendida
e junto com a sua mãe, a garota é encaminhada a outro centro onde o aborto é realizado. Os
movimentos que participaram da ação, alegaram que a menina corria risco de vida, e inclusive, usaram dessa falácia para persuadir a mãe da garota, de
pouca instrução, a realizar o procedimento sem o consentimento do pai, que
também deveria autorizar o aborto conforme previsto no Código Penal. Este caso
mostra perfeitamente a constante pressão interna exercida por alguns funcionários da saúde que
oferecem aconselhamento para a realização de abortos [5].
2013 – Aprova-se a Lei 12.845/2013,
antigo PLC 03-2013. A princípio coloca-se como um projeto importante para as mulheres. Aproveitando-se da proximidade ao dia Internacional da Mulher, é apresentado pelo Ministro da Saúde à época, para ser votado em regime de urgência. Sem perceber a armadilha de tal projeto, que
continha entre outras coisas a redefinição do conceito de violência sexual,
como qualquer atividade sexual não consentida e a previsão de atendimento
integral e urgente à vítima, até mesmo com procedimentos denominados “profilaxia
da gravidez” e “informações a vítimas sobre os direitos legais e todos os
serviços sanitários disponíveis”, que como vimos anteriormente no caso de 2009,
possibilitou que fosse realizado o aborto dos gêmeos sem o enquadramento legal,
foi aprovado com folga na Câmara. É importante lembrar que a base desta lei ainda era a
Norma Técnica vigente desde 1998, que garante a qualquer mulher o atendimento
decorrente de violência sexual, sem necessidade de meio comprobatório da violência
sofrida. Deste modo, o esquema foi orquestrado, mas ainda faltam os recursos
para por em prática o aborto no sistema de saúde.
2013 – Alguns deputados, depois
de darem conta do embuste em que caíram, protocolam o Projeto de Lei 5.069, que
entre outras coisas, prevê o fechamento definitivo de “brechas” que possam
surgir no meio legislativo para legalizar de forma velada o aborto através de
enganos como os que foram colocados na lei 12.845. No mesmo ano, é lançado o PL
6.033, que revoga a Lei Cavalo de Tróia. Este último encontra-se parado na
Comissão de Seguridade Social e Família.
2014 – O Ministério da Saúde
lança a portaria Ministerial 415, que entre outras coisas, tabelava pelo SUS, os
procedimentos de abortamento com base na lei Cavalo de Tróia no valor de R$
443,00. Deste modo, o Brasil passava na prática, do aborto não punível em
casos de estupro, para o aborto totalmente legalizado, ou seja, o Sistema de
Saúde agora poderia garantir os meios para que o aborto fosse realizado nos hospitais da rede, bastando apenas a alegação da mulher de que sofreu violência
sexual. As portas estavam escancaradas, porém, quando tão logo percebeu-se a
ameaça, a portaria foi revogada [6].
2015 – O Projeto de Lei 5.069/2013
é votado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça. Durante a sessão, deputados da ala “progressista” se exaltam, alegando que este PL
agravaria a situação psicológica das mulheres a submetê-las a procedimentos
constrangedores logo depois da violência sexual sofrida. Este Projeto de Lei,
encontra-se aguardando pauta para aprovação em plenário.
2015 – Dr. Olimpio de Morais
participa de uma conferência interna e apresenta a estratégia de redução de
danos, qualificada pelo mesmo como “revolucionária” na área. Afirma ainda em alguns trechos da gravação da dita conferência que no caso da definição de estupro (conforme a
lei 12.845), a mulher mesmo sendo casada, se participou de uma relação sexual não
consentida pode ser considerada vítima de estupro, e deste modo, estaria se “abrindo um leque,
sem mudar a interpretação”. Para os casos em que a relação foi consentida e a
mulher não deseja a gravidez, esta pode ser orientada sobre alternativas de
redução de danos, ao que as mulheres podem estar submetidas por recorrer a uma
clínica clandestina [7].
2017 – O Projeto de Lei
7.371/2014 é apresentado para votação em regime de urgência na Câmara,
aproveitando a comemoração do dia Internacional da Mulher. O Projeto é
retirado e colocado em pauta inúmeras vezes, desde o final de fevereiro. Este Projeto de Lei consiste
basicamente em criar um Fundo para Enfrentamento da Violência contra a Mulher.
A lacuna deixada pela Lei Cavalo de Troia e pela revogação da Portaria 415
então, está prestes a ser preenchida. Agora, contando com recursos oriundos de
diversas Fundações Internacionais, o aborto poderá ser realizado no sistema
público de saúde, bastando para isso que a mulher apenas adentre à unidade mais
próxima, alegando sofrer violência sexual. Se a relação foi consentida,
pode receber uma orientação médica e provocar o aborto em sua própria
casa, por meio de medicamentos abortivos como o misoprostrol, e assim, no primeiro sinal de sangramento, irá recorrer à unidade para que a criança
já morta pela droga, seja retirada do útero. É a mesma estratégia que foi utilizada no Uruguai.
Dois problemas se colocam diante
desta circunstância. O primeiro é que, num mesmo hospital, onde se realiza com
parcos recursos uma cirurgia de emergência decorrente de um acidente por exemplo,
estará sendo oferecido um serviço de aborto às mulheres com todos os recursos e
os meios necessários para que isto aconteça, pois a origem dos mesmos já foi
previamente estabelecida no Orçamento Federal. Além disso, as casas de
orientação a alternativas ao aborto, que vem crescendo dentro do movimento
pró-vida serão prejudicadas, haja vista que logo após a identificação da gravidez, um médico poderá orientar a mulher que não deseja a criança a realizar
o aborto, "reduzindo" os danos decorrentes dos risco de se procurar uma clínica clandestina. Esta mulher não receberá então uma orientação sobre os problemas psicológicos decorrentes da prática do aborto.
Pedimos mais uma vez que os caros
amigos do blog, entrem em contato com os deputados e apresentem as informações
aqui apresentadas e manifestem sua contrariedade ao aborto. Deus nos ajude!!!
REFERÊNCIAS
1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
2.http://blitzdigital.com.br/blitz/wpcontent/uploads/2014/07/www.votopelavida.com_cavalodetroia.pdf
3.http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prevencao_agravo_violencia_sexual_mulheres_3ed.pdf
4. http://vidasimabortonunca.blogspot.com.br/2009_11_01_archive.html
5.http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/1-aborto-em-recife-um-crime-sem-investiga%C3%A7%C3%A3o
6. http://www.ocatequista.com.br/blog/item/13081-yes-portaria-que-liberava-o-aborto-pelo-sus-foi-revogada
7. https://padrepauloricardo.org/episodios/um-novo-cavalo-de-troia